Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 27
— Além das penas cominadas nos artigos anteriores, serão aplicadas aos funcionários fiscais, em falta, as de censura, suspensão, remoção e demissão nos termos dos parágrafos seguintes.
§ 1º
A pena de censura será aplicada ao funcionário que se revelar negligente no cumprimento de seu dever, ou que cometer falta, que não importe em prejuízo material para o Estado.
§ 2º
Incorrerá na pena de suspensão, até 60 dias, como perda de vencimentos, porcentagens, diárias ou quotas, o funcionário que se ausentar do local de suas funções por, mais de 5 dias, sem permissão; que desobedecer ordens superiores; que reincidir na impontualidade no cumprimento do dever; que iludir ou prestar informações infiéis aos seus superiores.
§ 3º
Será punido com a pena de remoção o funcionário que incorrer em falta prejudicial aos interesses morais da Fazenda.
§ 4º
Perderá o cargo, com virtude de demissão, legalmente processada, o funcionário que se alcançar por dinheiros sob sua guarda, der prejuízos materiais ao Estado ou se tornar indigno do exercício da função pública.