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Artigo 296, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 296

— Os livros das estações fiscais terão, com os de conhecimento, os termos da abertura e encerramento e as folhas numeradas e rubricadas por funcionário da Secretaria.

§ 1º

Em sua escrituração não são permitidas rasuras, emendas ou borrões ou emprego de meio para fazer desaparecer erro de escrita Tais erros serão ressalvados nas entrelinhas, com tinta carmim, de modo a não impedir sejam os mesmos percebidos.

§ 2º

No livro A, de registro de balancete, será escriturado o conjunto das operações da receita e despesa do posto fiscal e de todos os pontos de extravio a ele e subordinados.

§ 3º

No livro 13 será copiada toda correspondência, que expedir o posto fiscal, a saber: ofícios, memoranda, telegramas, etc.

§ 4º

No livro C serão lavrados os termos de posse dos empregados e outros, e copiadas as procurações para recebimento de dinheiro.

§ 5º

No livro D, de registro de guias, serão registradas diariamente as guias expedidas com todos os seus característicos.

Art. 296, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935