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Artigo 124, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 124

— Para o julgamento das causas de divisão e demarcação de terras particulares, somente dos promoventes ou requerentes será exigida a prova do pagamento do imposto territorial por eles devido, até a data da última arrecadação anterior à sentença.

Parágrafo único

Homologada a divisão ou demarcação, não serão extraídos dos respectivos autos documentos ou certidões de qualquer natureza, em favor dos demais condôminos, sem a prova por parte destes, de achar-se pago aquele imposto, até a época da última arrecadação.