Artigo 229, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 229
— Será permitida a transferência do conhecimento do imposto, ficando o adquirente do estabelecimento sujeito ao pagamento da contribuição de 10% sobre a soma do imposto pago pelo transmitente.
§ 1º
Essa contribuição será paga em selos que serão inutilizados no verso do conhecimento com a nota de transferência, no ato da apresentação, à coletoria, da comunicação de que trata o art. 228, arredondadas para cem réis as frações inferiores.
§ 2º
Os adquirentes de estabelecimentos comerciais ou industriais ficarão sujeitos a novo lançamento, com a tributação que lhes couber, quando não efetuarem o pagamento das contribuições acima, dentro de cinco dias, tratando-se das sedes dos municípios, e de 15, das demais localidades.