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Artigo 314, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 314

— Sendo as mercadorias ou animais transportados por estradas de ferro ou outras empresas que tenham de desembarca-los em estações do território mineiro para serem conduzidos por outro meio de transporte ao Estado de destino, os exportadores devem fazer nas notas de expedição, no ato do despacho, a declaração necessária, que será reproduzida pelos agentes da estação nos documentos da estrada que os acompanharem.

Parágrafo único

Os agentes de estação onde verificarem tais desembarques, em vista da declaração mencionada nos artigos precedentes, fornecerão ao remetente uma guia da qual constem os números dos volumes ou animais com todos os característicos, conforme disposição regulamentar, fazendo menção do número da nota de expedição que serviu para transporte na estrada de ferro.

Art. 314, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935