Artigo 337 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 337
— Os produtos do Estado, utilizados pelas estradas de ferro, em seu próprio serviço, consideram-se exportados e, como tais, sujeitos aos direitos de exportação, exceto se a estrada pertencer à União.