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Artigo 338 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 338

— Os vigias ou guardas fiscais, quando em exercício junto às estações de estradas de ferro, remeterão diariamente à Inspetoria Fiscal de Minas, na Capital Federal, mapas dos despachos de café mineiro efetuados, bem como cópias dos mapas levantados pelos empregados dos Estados vizinhos, lançando em todas elas a numeração, nomes dos remetentes e dos destinatários, espécie e quantidade dos volumes e o respectivo peso.