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Artigo 339 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 339

— O Secretário das Finanças, a seu juízo, poderá permitir que um ou mais produtos sejam despachados com direitos a pagar, desde que a estação de destino ofereça garantias para sua fiscalização e arrecadação.

Parágrafo único

Essa concessão poderá ser revogada em qualquer tempo pelo Secretário, se este a julgar prejudicial aos interesses da Fazenda.