Artigo 336 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 336
— A Secretaria das Finanças poderá entrar em acordo com os Estados limítrofes, no sentido de se auxiliarem mutuamente no serviço da arrecadação de impostos, podendo confiar-se a arrecadação das rendas de um, aos cuidados dos empregados de outro.