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Artigo 302, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 302

— Os produtos de outros Estados, que entrarem em Minas para serem beneficiados, são Considerados em trânsito, desde que:

I

— Não sejam negociados no Estado.

II

— Não percam sua qualidade ou espécie primitiva por qualquer transformação industrial.

III

— Não seja modificado o destino que trouxeram ao entrar em Minas.

IV

— Não excedam as taras concedidas pela legislação do Estado.

V

— Que a usina ou engenho onde foram beneficiados não estejam afastados da fronteira mais de 3 quilômetros.

Art. 302, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935