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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 41

— Não só quanto a este último como no tocante ao inquérito relativo às fraudes, cumpre ao agente fiscal procurar, de preferência, se munir de documentos públicos ou particulares, nos quais possa, de início, consubstanciar a prova que vai fazer.