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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 40

— A mesma cautela deve inspirar o agente fiscal quando tiver de abrir inquérito para apurar faltas imputadas a funcionários

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935