Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 40
— A mesma cautela deve inspirar o agente fiscal quando tiver de abrir inquérito para apurar faltas imputadas a funcionários
— A mesma cautela deve inspirar o agente fiscal quando tiver de abrir inquérito para apurar faltas imputadas a funcionários