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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 39

— Ao inquérito administrativo deve preceder sempre sindicância discreta pelo agente fiscal sobre o fato tido como fraudulento ou sobre os termos da denúncia recebida.

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935