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Artigo 136, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 136

— Se o contribuinte fizer, no prazo legal, sua declaração, isenta de fraude, será eIa aceita, fazendo-se novo lançamento, que prevalecerá até a revisão seguinte.

§ 1º

Havendo fundada suspeita de fraude, o agente fiscal, com o auxílio dos avaliadores judiciais e de outros elementos, como título de propriedade, transmissões vizinhas, inventários, divisões, hipotecas e outros documentos públicos, preencherá, de ofício a deficiência da declaração, e fará, por ela, o lançamento.

§ 2º

Se a declaração não for feita no prazo legal e o agente fiscal não tiver motivo fundado em documento público, para elevar o lançamento, prevalecerá, até a revisão seguinte, o lançamento então vigente.

Art. 136, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935