Artigo 279, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 279
— Excetuam-se do imposto sobre vendas mercantis:
I
— As transações entre a casa matriz e suas filiais e vice-versa, quando ambas tenham sede no Estado.
II
— As transações bancárias.
III
— Os fornecimentos de alimentação ou hospedagem nos hospitais e casas de caridade.
IV
— Das vendas ambulantes de hortaliças, legumes, cereais, frutas, pão, leite, ovos, aves, peixes e outros artigos semelhantes, quando seus vendedores não tenham estabelecimento.
V
— Os serviços pessoais prestados por profissionais.
Parágrafo único
Não se compreendem neste artigo o fornecimento de alimentação e hospedagem feito pelos hotéis e pensões, sanatórios e outras casas de saúde que cobrem diária.