Artigo 43, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 43
— Podem depor como testemunhas nos inquéritos administrativos todos quantos a lei não proíbe.
Parágrafo único
Não podem servir de testemunhas, além dos juridicamente incapazes:
I
— Os interessados no objeto do inquérito.
II
— Os cônjuges III
III
— Os parentes por consanguinidade ou afinidade dos infratores ou do agente fiscal empenhado em fazer a prova.
IV
— Os funcionários fiscais.