Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 43, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 43

— Podem depor como testemunhas nos inquéritos administrativos todos quantos a lei não proíbe.

Parágrafo único

Não podem servir de testemunhas, além dos juridicamente incapazes:

I

— Os interessados no objeto do inquérito.

II

— Os cônjuges III

III

— Os parentes por consanguinidade ou afinidade dos infratores ou do agente fiscal empenhado em fazer a prova.

IV

— Os funcionários fiscais.