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Artigo 257, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 257

— Para o fim da aplicação dos diversos dispositivos desta lei, entendem-se:

a

por estabelecimentos — as oficinas e empresas seja qual for a forma pela qual forem exploradas; as organizações comerciais ou industriais em função de atividade individual, ou em sociedade, pelas suas diversas modalidades;

b

por lançador — além dos funcionários da Coletoria e da Fiscalização, qualquer outro funcionário, ou pessoa encarregada para esse fim, pelo Secretário das Finanças;

c

por autoridade policial — todas as pessoas investidas, pela Administração do Estado, de poderes inerentes à função policial;

d

por atacadistas — aqueles que façam vendas, em grosso ou a outras casas comerciais;

e

por localidades — as sedes das cidades, vilas ou distritos com suas populações rurais inclusive, considerando-se como uma localidade a cidade que tenha mais de um distrito de paz. Os contribuintes cujos estabelecimentos estiverem fora das sedes acima referidas e de estações de estradas de ferro serão coletados no mínimo da respectiva classe; exceto os grandes armazéns de estabelecimentos agrícolas ou industriais, que pela sua importância comercial, justifiquem o lançamento como se fossem situados nas sedes.

Art. 257, e do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935