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Artigo 142, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 142

— O imposto de sucessão, nas heranças líquidas, será cobrado nas seguintes bases:

I

— Aos descendentes, ascendentes, cônjuges e filhos adotivos, 4 % até o limite de 25:000$000; 5 % de mais de 25:000$000 até 50:00$00 e 6 % nas de maior valor.

II

— Aos irmãos: 10 % até 50 contos; 15 % até 100 e 20 % nas de maior valor

III

— Aos colaterais até 4.º grau civil: 20 % até 50 contos, 25 % até 100 contos e 30 % nas de maior valor.

IV

— Aos demais colaterais e estranhos, 30 % até 50 contos, 40 % até 100 contos e 50 % nas de maior valor.

Parágrafo único

Sendo os sucessores espontaneamente residentes fora do pai; sem que o façam a serviço público, pagarão, além das taxas acima, mais 10%.

Art. 142, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935