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Artigo 146, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 146

—No fideicomisso o fiduciário pagará o imposto relativo ao usufruto vitalício, o fideicomissário pagará, na época da substituição, o imposto referente à sucessão, segundo o grau de parentesco com o testador.

Parágrafo único

Sendo o usufrutuário e fiduciario ascendente, descendente ou cônjuge do de cujus, a taxa do imposto será a do art. 144 menos 20 %.