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Artigo 38, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 38

— Considera-se culpado:

I

— O funcionário que, por negligência ou favor, indisciplina ou ausência, má fé ou desonestidade, sacrificar interesses da Fazenda Pública.

II

— O funcionário que, em razão de seu cargo, aconselhar ou der ordem a seus subalternos, para praticar atos lesivos ao fisco, ou simplesmente não obstar que assim eles procedam, desde que esteja presente ou tenha conhecimento prévio do fato.

III

— O funcionário que, por qualquer motivo, silenciar infrações, que sejam do seu conhecimento.

Art. 38, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935