Artigo 38, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 38
— Considera-se culpado:
I
— O funcionário que, por negligência ou favor, indisciplina ou ausência, má fé ou desonestidade, sacrificar interesses da Fazenda Pública.
II
— O funcionário que, em razão de seu cargo, aconselhar ou der ordem a seus subalternos, para praticar atos lesivos ao fisco, ou simplesmente não obstar que assim eles procedam, desde que esteja presente ou tenha conhecimento prévio do fato.
III
— O funcionário que, por qualquer motivo, silenciar infrações, que sejam do seu conhecimento.