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Artigo 144, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 144

— O usufruto vitalício pagará o imposto de 6%, sobre o valor dos bens até 50 contos, 10% até 100 contos e 15 % no usufruto de bens de maior valor, se tiver menos de 30 anos de idade; tendo idade superior pagará, respectivamente, as contribuições de 4 %, 7 % e 1 %.

Parágrafo único

No usufruto temporário, o imposto será de 4 %, 7 % e 10 %, respectivamente, sobre bens no valor até 50, 100 Contos de réis e superiores, seja qual for o tempo de duração ou a idade do herdeiro ou legatário.

Art. 144, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935