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Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 97

— O imposto territorial incide sobre os terrenos rurais, na forma prescrita neste Código.

§ 1º

Consideram-se rurais os terrenos situados fora do perímetro urbano das cidades, vilas, distritos e povoados que tenham mais de 20 casas agrupadas nos termos do parágrafo seguinte.

§ 2º

O perímetro urbano compreende os terrenos em que haja arruamento, com edificações, em cidades, vilas, distritos e povoados que tenham mais de 20 casas agrupadas.

§ 3º

Na cidade de Bello Horizonte, o perímetro urbano compreenderá os agrupamentos denominados "Vilas", desde que contenham mais de 30 edificações, bem como a área existente entre essas vilas e o centro urbano.

Art. 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935