Artigo 453, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 453
— Além dos livros legais de escrituração, os hotéis e pensões deverão manter um livro especial de registro de hóspedes, no qual farão constar as seguintes declarações:
a
nome e prenome;
b
nacionalidade;
c
estado civil;
d
profissão;
e
procedência e destino;
f
datas de entrada e saída;
g
observações, referentes às pessoas que acompanharem o hóspede, destacando os domésticos e os menores de 10 anos.
§ 1º
O hóspede, por sua vez, deverá fazer, em ficha espacial, fornecida pelo hotel ou pensão, as declarações a que se refere este artigo.
§ 2º
As fichas citadas no parágrafo anterior, serão remetidas diariamente à coletoria estadual, acompanhadas de uma relação completa da lista de hóspedes presentes, bem como aos que houverem chegado ou saído.