Artigo 37, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 37
— São fraudes consumadas:
I
— A saída do Estado de produtos sujeitos a impostos e taxas, sem o cumprimento desse dever.
II
— A sonegação de bens nas transmissões causa mortis e a transmissão inter-vivos por valor inferior ao real dos bens transmitidos. Ill — O exercício de indústria, profissão, arte ou ofício, sem a devida comunicação à repartição competente; as vendas mercantis, sem o devido pagamento do imposto; os contratos, e, em geral, o uso de documentos de qualquer natureza, sujeitos a selo, quando já tenham cessado aqueles e produzido os efeitos estes.
IV
— O uso de selo falso ou já servido, em autos ou papéis já julgados ou arquivados.
IV
— O uso de selo falso ou já servido, em autos ou papéis já julgados ou arquivados.
V
— O uso de escrita comercial falsa, com o intuito de reduzir o montante das vendas mercantis realizadas.