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Artigo 262, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 262

— Considera-se com escrita regular o estabelecimento que tenha os livros "diário" e "copiador", escriturados com as formalidades exigidas nos artigos 13, 14, e 15 do Código Comercial.

Parágrafo único

Os comerciantes atacadistas de gasolina pagarão também o imposto de vendas mercantis segundo a respectiva escrituração.