Artigo 354, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 354
— O imposto do selo recai:
I
— Sobre atos expedidos pelo Governo do Estado, negócios de sua economia, ou regulado por suas leis.
II
— Sobre atos e papéis das repartições públicas do Estado, ou que por elas transitem, salvo as exceções contidas neste Regulamento.
III
— Sobre atos e papéis referentes às municipalidades, em negócios regulados por leis estaduais.
Parágrafo único
Não são considerados negócios da economia do Estado os atos regidos por leis federais e municipais.