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Artigo 184, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 184

— O pagamento do imposto de transmissão inter-vivos realizar-se-á:

I

— Da compra e venda ou atos equivalentes antes de ser lavrada a respectiva escritura, mediante guias expedidas pelos respectivos escrivães, sendo devido, por inteiro, pelo adquirente.

II

— Nas transmissões por escritura particular, dentro de 10 dias, se passada na sede das coletorias, e 60 dias quando fora, sob pena de multa a que se refere o art. 20, número II.

III

— Nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta.

IV

— Nas vendas feitas com pactos comissórios ou de melhor comprador, antes de lavrada a escritura.

Parágrafo único

Quando os bens estiverem situados em mais de um município, ou a transmissão resultar de ato Judicial, o imposto será pago na coletoria mais acessível às partes, observando-se, quanto às porcentagens dos exatores, a situação dos bens.

Art. 184, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935