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Artigo 412, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 412

— Às autoridades e os funcionários remunerados pelos cofres do Estado, terão direito somente à metade das custas que lhes forem contadas por serviços regulados por leis estaduais, arrecadando-se a outra metade como renda do Estado, salvo as exceções contidas nas tabelas anexas, ao regimento de custas.

Parágrafo único

Esta disposição não se estende aos juízes pelo preparo de inventários e divisões de terras, pelos termos de abertura e encerramento de livros comerciais, numeração e rubrica das folhas dos mesmos livros, nem à condução como remuneração de despesas de viagem.

Art. 412, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935