JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 213, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 213

— O valor locativo a que se refere o art. 204, compreenderá, além dos armazéns onde se efetuarem as operações comerciais, os que servirem para simples depósito de mercadorias.

Parágrafo único

Se nesses depósitos, porém, se efetuarem operações comerciais, entrega ou despachos de mercadorias, ficarão os respectivos proprietários sujeitos à contribuição fixa que lhes competir.

Art. 213, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935