Artigo 213, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 213
— O valor locativo a que se refere o art. 204, compreenderá, além dos armazéns onde se efetuarem as operações comerciais, os que servirem para simples depósito de mercadorias.
Parágrafo único
Se nesses depósitos, porém, se efetuarem operações comerciais, entrega ou despachos de mercadorias, ficarão os respectivos proprietários sujeitos à contribuição fixa que lhes competir.