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Artigo 214 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 214

— A contribuição proporcional em relação às fábricas de tecidos, incidirá sobre o valor de cada tear.

§ 1º

Para os efeitos do artigo anterior, fica estimado em 100$000, 120$000 e 150$000, o valor de cada tear, em se tratando, respectivamente, de fabricos só com tecelagem, com tecelagem e fiação, e, com tecelagem fiação e tinturaria ou estamparia.

§ 2º

Se a indústria de tingir ou estampar for exercida em prédio separado do da fábrica, será feito lançamento á a parte, sendo devidas as contribuições que forem aplicáveis.

§ 3º

Com relação às fábricas de fiação, somente, fica estimado em 200$000 o valor de cada filatório, para o efeito da contribuição proporcional.

Art. 214 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935