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Artigo 215 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 215

— Os armazéns e estabelecimentos comerciais de empreiteiros de construções de estrada de ferro ou de rodagens e os de outras empresas congêneres, qualquer que seja o ponto em que estejam situados, ficam sujeitos ao imposto que, pela série e classe respectiva, lhes competir, mesmo que façam comércio exclusivamente com seus empregados.