Artigo 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 216
— Ao imposto de advogado fica sujeito todo aquele que, no uso de mandato, requerer, frequentemente, perante qualquer juízo, embora não tenha escritório de advocacia e nem se anuncie, como profissional.