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Artigo 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 216

— Ao imposto de advogado fica sujeito todo aquele que, no uso de mandato, requerer, frequentemente, perante qualquer juízo, embora não tenha escritório de advocacia e nem se anuncie, como profissional.