Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 163, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 163

— Havendo entre as dívidas ativas da herança algumas que os herdeiros reputem incobráveis, ou de difícil liquidação, poderão pedir que sejam levadas a hasta pública no juízo do inventário e pagar os direitos sobre a importância que elas produzirem ou recolher os respectivos títulos à estação fiscal.

Parágrafo único

Se os devedores se reabilitarem, estando os títulos ainda depositados, serão estes entregues aos interessados, quando o reclamarem, satisfazendo previamente o imposto.