JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 163, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 163

— Havendo entre as dívidas ativas da herança algumas que os herdeiros reputem incobráveis, ou de difícil liquidação, poderão pedir que sejam levadas a hasta pública no juízo do inventário e pagar os direitos sobre a importância que elas produzirem ou recolher os respectivos títulos à estação fiscal.

Parágrafo único

Se os devedores se reabilitarem, estando os títulos ainda depositados, serão estes entregues aos interessados, quando o reclamarem, satisfazendo previamente o imposto.

Art. 163, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935