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Artigo 173, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 173

— A inscrição dos testamentos de que trata o artigo precedente, mesmo daqueles que não instituírem herdeiros, será feita do seguinte modo:

§ 1º

O título de inscrição constará do número que lhe competir, nome do testador, naturalidade, estado, profissão, data do óbito, residência ao tempo deste, data da abertura do testamento, nome do testamenteiro e prazo concedido para o cumprimento das disposições testamentárias.

§ 2º

Serão designados os herdeiros e legatários pelos seus nomes, natureza da herança ou legado, com especificação do que consistir em dinheiro, apólices, ações, bens móveis e de raiz e outros efeitos.

§ 3º

Abonar-se-ão nas inscrições os pagamentos do imposto, à medida que se forem realizando.

Art. 173, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935