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Artigo 108, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 108

— Não poderão ser recebidos nem providos recursos contra os lançamentos vigentes, desde que o valor do imóvel provenha do respectivo título de propriedade.

Parágrafo único

Salvo o caso do artigo anterior os contribuintes, no mês de dezembro de cada ano, poderão promover a arbitramento judicial do valor de seus imóveis, o qual terá a forma prescrita no título VI, da parte geral deste código.

Art. 108, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935