Artigo 319, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 319
— Quando houver motivo justificado poder se-á modificar ou substituir os envoltórios dos produtos de outros Estados, de passagem em Minas, sem que por isso percam a qualidade de isentos por trânsito, respeitadas as seguintes disposições:
§ 1º
O intermediário em Minas apresentará a guia de origem ao empregado do novo ponto de partida, que a examinará cuidadosamente, bom como os volumes, podendo exigir sejam os mesmos abertos, e, verificando a sua exatidão, a substituirá por outra de conformidade com os números e característicos dos novos invólucros.
§ 2º
Se dessa conferência resultar a prova de que os gêneros cobertos pela guia de origem não são os mesmos, em parte ou em todo, deve o empregado fiscal exigir o imposto acrescido das multas e registrar no verso da guia o incidente ocorrido, arquivando-a em seguida.