Artigo 97, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 97
— O imposto territorial incide sobre os terrenos rurais, na forma prescrita neste Código.
§ 1º
Consideram-se rurais os terrenos situados fora do perímetro urbano das cidades, vilas, distritos e povoados que tenham mais de 20 casas agrupadas nos termos do parágrafo seguinte.
§ 2º
O perímetro urbano compreende os terrenos em que haja arruamento, com edificações, em cidades, vilas, distritos e povoados que tenham mais de 20 casas agrupadas.
§ 3º
Na cidade de Bello Horizonte, o perímetro urbano compreenderá os agrupamentos denominados "Vilas", desde que contenham mais de 30 edificações, bem como a área existente entre essas vilas e o centro urbano.