Artigo 420, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 420
— O selo estabelecido no § 1.º da tabela A é devido por duas laudas de papel escritas em uma só folha, no todo ou em parte, não excedendo de 33 centímetros de comprimento por 22 centímetros de largura e nunca a mais de 35 linhas por lauda. Excedendo de qualquer dessas medidas, pagará o dobro.
Parágrafo único
A disposição deste artigo é aplicável às dimensões do papel dos livros a que se refere o n. 28 da tabela B, do § 4.º deste Código.