Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 14
— As penas contidas nos artigos 18 a 24 e 26 a 28, serão impostas, na sua generalidade, pelo Governador do Estado e pelo Secretário das Finanças.
§ 1º
Poderão ser impostas pelo Diretor Geral do Tesouro as penas de multa, até 200$000, censura, bem como determinar ou aprovar a imposição das penas de competência de funcionários de categoria inferior.
§ 2º
O Diretor da Receita poderá aplicar a pena de censura, e determinar a aplicação das de competência de funcionários sob sua direção, nos casos de omissão por parte destes
§ 3º
As penas de revalidação, majoração do imposto e apreensão da cousa, cabe a qualquer funcionário da Fazenda do Estado, em função no local em que se der a infração.