Artigo 60, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 60
— Em todos estes casos, o agente fiscal deverá convidar o infrator a pagar imediatamente os impostos e multas devidos.
§ 1º
No caso de recusa, a referida autoridade, invocando, se preciso, o auxílio da polícia, lavrará auto de infração, apreensão e depósito do qual devem constar o dispositivo legal violado, o característico da fraude e o seu objeto, como os bens apreendidos e seu depósito.
§ 2º
No caso de resistência física por parte do infrator, deve o agente fiscal providenciar sua prisão, pelos meios legais mais ao seu alcance, devendo tudo constar do auto respectivo.
§ 3º
Havendo apenas resistência moral, o auto deverá consignar a recusa do infrator em assinar o, gesto este que deve ser confirmado expressamente pelas testemunhas que o subscreverem.
§ 4º
Em qualquer dos casos, será permitida ampla defesa ao infrator, que fará suas alegações, podendo apresentar testemunhas, sendo tudo reduzido a escrito e junto ao auto.