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Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 63

— Não sendo pago o imposto com as multas no prazo de vinte e quatro horas, o agente fiscal venderá, em leilão, os bens apreendidos ou parte bastante deles para cobrir a dívida

Parágrafo único

Dessa venda será lavrado um termo, do qual constarão as coisas vendidas, seu preço e os nomes de duas testemunhas, as quais o assinarão com os funcionários fiscais.