Artigo 59, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 59
— Tais atos são:
I
— Tentativa de transporte clandestino para fora do Estado, de produtos sujeitos a impostos ou taxas.
II
— Emprego de meios ardilosos para iludir os funcionários fiscais, com intuito de escapar ao pagamento dos tributos.
III
— Falsificação ou uso de guia falsa para, com ela, obter livre trânsito, ou passar produto mineiro como de outro Estado.
IV
— Tentativa de passar determinada mercadoria por outra, com o fim de pagar imposto menor.
V
— Compensação com produto mineiro, do peso de produtos de outro Estado que venham ser beneficiados ou rebeneficiados em Minas
VI
— Tentativa de efetuar transmissão de propriedade, por meio de guia com valor inferior ao real do imovel, caso em que se dará a apreensão da guia que ficará junta ao auto
VII
— Exercício de indústria, profissão, arte ou ofício, sem a necessária comunicação à repartição competente; vendas mercantis, sem o pagamento dos impostos devidos; os contratos e, em geral, o uso de documentos de qualquer natureza sujeitos a selo, quando ainda em curso aquelles e vigentes estes.
VIII
— Emprego de selo falso ou já servido, em autos ou papéis, ainda em curso.
IX
— Escrita comercial falsa, referente à período, cujo imposto não tenha sido pago, com o intuito de reduzir a importância a pagar.