Artigo 85, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 85
— Dentro do prazo improrrogável de 30 dias, pode o contribuinte recorrer do lançamento feito, não só para modificá-lo, como para cancelá-lo, quer quanto ao primeiro, quer quanto ao segundo semestre
§ 1º
O prazo acima é contado da data em que o contribuinte tiver, do lançamento, conhecimento pessoal, epistolar ou por edital.
§ 2º
O recurso deve ser interposto por intermédio do funcionário fiscal, que houver feito o lançamento, e, na sua falta, perante o coletor, que o receberá contra ficha expedida ao recorrente
§ 3º
O recurso será remetido à Diretoria da Receita, com a informação do funcionário lançador, ou do coletor, podendo a Diretoria decidir em face apenas do que este informar, ou converter o julgamento em diligência para que aquele o informe, onde se achar na Ocasião.
§ 4º
Sempre que o recurso interposto não vier instruído com prova hábil do alegado, a Diretoria despachará no sentido de prover-se àquela prova.