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Artigo 233, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 233

— A mudança de profissão ou indústria pai outra a que forem aplicáveis maiores contribuições sujeitará o contribuinte à diferença do imposto, que fôr devida, pela nova classificação a que estiver sujeito, mesmo que já tenham sido pagas ambas as prestações.

Parágrafo único

, Somente à vista de requerimento do contribuinte, deferido pela Secretaria das Finanças, poderá a nova classificação, para os efeitos do 2.º semestre, ser feita para menos.

Art. 233, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935