Artigo 233, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 233
— A mudança de profissão ou indústria pai outra a que forem aplicáveis maiores contribuições sujeitará o contribuinte à diferença do imposto, que fôr devida, pela nova classificação a que estiver sujeito, mesmo que já tenham sido pagas ambas as prestações.
Parágrafo único
, Somente à vista de requerimento do contribuinte, deferido pela Secretaria das Finanças, poderá a nova classificação, para os efeitos do 2.º semestre, ser feita para menos.