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Artigo 236, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 236

— Os mercadores e industriais ambulantes e empresários de divertimentos públicos de qualquer natureza não poderão exercer sua indústria ou profissão antes do pagamento das contribuições a que ficam sujeitos por este Código, as quaes serão pagas em uma só prestação correspondente a todo o exercício, excetuando-se os empresários de divertimentos públicos, quando permanentes, os quaes poderão fazer o pagamento em duas prestações, nos prazos do art. 240, paragrapho 1 e 2.º.

§ 1º

Se, porém, o exercício da indústria ou profissão tiver começo depois de 30 de junho, às contribuições a serem pagas no exercício ou ano financeiro serão correspondentes a um semestre somente.

§ 2º

Os mercadores e industriais ambulantes pagarão, além das contribuições referidas, mais a importância de 24$000 em cada um dos municípios diferentes daquele em que o imposto tenha sido pago.

§ 3º

Os empresários de divertimentos públicos ambulantes pagarão mais a importância de 42$000, nos termos do parágrafo precedente.

§ 4º

As contribuições de 24$000 e 42$000, de que tratam os parágrafos anteriores, serão pagas em selos cuja inutilização será feita pela coletoria ao lançar o "visto" no conhecimento do imposto, já pago (vide Título VII, tabela A, § 3. 1, ns. 1 e 2).

Art. 236, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935