Artigo 456, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 456
— No caso do proprietário ou gerente de hotel ou pensão recusar a função de arrecadar a taxa de hospedagem será ela convertida em lançamento no nome da pessoa natural ou jurídica que explore a casa.
Parágrafo único
Para os efeitos do lançamento, o coletor terá em vista os elementos a que se refere o art. 453 e seus paragraphos e ainda as relações de hóspedes remetidas às autoridades policiais. ANEXO VI OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/794/306/1794306.pdf