Artigo 223, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 223
— O imposto de indústria e profissão, que ora se decreta, cabe em partes iguais ao Estado e ao Município (Constituição, art. 75 parágrafo único).
§ 1º
A metade da tributação sobre Indústrias e profissões que cabe ao Estado, será o imposto total da legislação estadual vigente, acrescido de 20% tanto na parte fixa como proporcional.
§ 2º
Igual parte cabe ao Município e será por ele arrecadada.
§ 3º
De conformidade com o disposto no art. 4.º da lei n.º 34 de 18 de dezembro do corrente ano, as contribuições fixas do imposto de indústrias e profissões são as constantes da tabela anexa a este Título, em número de 35 classes.