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Artigo 37, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 37

— São fraudes consumadas:

I

— A saída do Estado de produtos sujeitos a impostos e taxas, sem o cumprimento desse dever.

II

— A sonegação de bens nas transmissões causa mortis e a transmissão inter-vivos por valor inferior ao real dos bens transmitidos. Ill — O exercício de indústria, profissão, arte ou ofício, sem a devida comunicação à repartição competente; as vendas mercantis, sem o devido pagamento do imposto; os contratos, e, em geral, o uso de documentos de qualquer natureza, sujeitos a selo, quando já tenham cessado aqueles e produzido os efeitos estes.

IV

— O uso de selo falso ou já servido, em autos ou papéis já julgados ou arquivados.

IV

— O uso de selo falso ou já servido, em autos ou papéis já julgados ou arquivados.

V

— O uso de escrita comercial falsa, com o intuito de reduzir o montante das vendas mercantis realizadas.

Art. 37, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935