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Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 114

— Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, ambos os litigantes são obrigados ao pagamento do imposto no prazo marcado.

Parágrafo único

A parte que for vencida no litígio receberá do Estado, mediante prova da decisão final do litígio, a quantia que houver pago, acrescida dos juros de seis por cento ao ano, contados da data da apresentação da reclamação devidamente legalizada, à Secretaria das Finanças.