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Artigo 417, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 417

— Os nomeados para exercerem emprego ou comissões por menos de um ano, pagarão o seu correspondente aos vencimentos que lhes deram se abonados pelo tempo de exercício, de conformidade com as tabelas anexas.

Parágrafo único

Não são aplicáveis as disposições deste artigo aos títulos de nomeação de substituto de professores por tempo até 2 meses e os de substituto de estagiária por tempo até 4 meses, por não ser neste caso devido o imposto.

Art. 417, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935